Uma noite e um filho com febre. Uma dor de parto e o bebê anunciando sua chegada. Uma criança com sua peraltice e uma perna quebrada, uma volta de bicicleta e um braço quebrado, uma piscina refrescante e uma criança afogada ou um pique pega é uma criança atropelada. Todos estes fatos são certos na vida de quem tem filho. Por outro lado, não é certeza que todos os pais possam custodiar um plano de saúde. E para os hipossuficientes as portas foram trancadas no Hospital localizado no Centro da cidade.
Então não deveríamos nos preocupar, porque a Constituição Federal de 1988 garante a SAÚDE!!!! Opa infelizmente não é assim que a banda vem tocando.
Logo no início da nossa Constituição Federal um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. E pergunta-se: É digno à uma mãe com o filho ardente em febre ir ao Hospital e se deparar com a porta literalmente trancada e ser obrigada deslocar alguns quilômetros no próximo Hospital que atende pelo SUS. O drama talvez fique um pouco pior, quando a mãe e a criança não têm dinheiro para o transporte público.
O indivíduo que fica desassistido pelo Poder Público no seu direito à saúde resta prejudicado nas demais áreas da sua vida. Por isso, não podemos vislumbrar esse direito social dissociado dos outros âmbitos da vida. Destacamos o texto do art. 196:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Federal garante o acesso universal e igualitário. Ao deslocar as crianças e os seus responsáveis para um hospital distante do centro da cidade e com menor capacidade atendimento, descumpre o gestor público o acesso universal e igualitário a todas crianças grapiúnas.
Da mesma forma está prevista na Constituição Federal que a União, Estados e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Então vamos ao questionário constitucional.
A transferência do atendimento médico infantil foi exercida de acordo com as leis?
A transferência do atendimento médico infantil foi uma política pública que trata os moradores de Itabuna sem discriminações?
A transferência do atendimento médico infantil atendeu aos princípios éticos?
A transferência do atendimento médico infantil atendeu a transparência inerentes aos atos de administração pública?
Se todos as respostas forem positivas, está tudo bem? Ainda não! Não basta ser legal, ético, transparente, é necessário também ser eficiente. O único Hospital Público que atende a pediatria de Itabuna exercerá o serviço público com eficiência?
Ou seja, a administração pública deve priorizar a execução de serviços com ótima qualidade, respeitando os princípios administrativos e a dignidade da pessoa humana, fazendo uso correto do orçamento público, evitando desperdícios. Por fim se a transferência for eficiente para as crianças e pais, estará tudo consoante a Constituição Federal.