SOBRE A CPMI DA FAKE NEWS E DE COMO ESTE FENÔMENO TRANSFORMARÁ AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES
Por Lilian Hori
Para desenvolver acerca este tema, antes se mostra indispensável tecer do que se trata de uma CPMI: a sigla significa que Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Ela consiste em uma investigação a qual é conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa em comissão para investigar, segundo o artigo 35 da Câmara Federal: “investigar um fato que seja muito importante para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País”. Elas são de caratê temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. O prazo é de 120 dias, contudo, elas podem ser prorrogáveis por até metade, ou seja: 60 dias; mediante deliberação do Plenário, para conclusão do fato a ser objeto de investigação. É imprescindível dizer que uma CPMI não tem poder de requerer a instauração de grampos telefônicos, e nem tem o poder de condenação, o qual é incumbido exclusivamente ao juiz. Após a colheita de todas as provas, é emitido um relatório o qual é encaminhado ao Ministério Público a fim de abrir um processo judicial.
Explicado o básico do que vem a ser uma CPI ou CPMI, no dia 3 de outubro foi instalada a CPMI da Fake News, em que estão sendo investigados os partidos políticos ligados ao presidente, como o PSL, assim como os de oposição como o PT. Ela visa investigar, segundo a assessoria do Senado: “os ataques cibernéticos que atentam contra a democracia e o debate público; a utilização de perfis falsos para influenciar os resultados das eleições 2018; a prática de cyberbullying sobre os usuários mais vulneráveis da rede de computadores, bem como sobre agentes públicos; e o aliciamento e orientação de crianças para o cometimento de crimes de ódio e suicídio”. A criação desta CPMI foi proposta pelo deputado Alexandre Leite (DEM-SP) que, para tanto, coletou assinaturas de 276 deputados e 48 senadores e foi oficialmente instaurada por Davi Alcolumbre (DEM-AP).
O fato é que a eleição presidencial de 2018 foi marcada pelo fenômeno da Fake News, pela primeira vez no Brasil (a primeira vez em que as mídias sociais mudaram as eleições foi a eleição presidencial de 2016, nos EUA, elegendo o Donald Trump como o novo presidente), neste ínterim, as mídias sociais se mostraram cruciais no instante de definir os rumos daquelas eleições, e que também foi utilizada a disseminação de notícias falsas para denegrir a imagem do adversário político.
Como está claro, o intuito desta CPMI é investigar ambos os lados políticos, e podemos citar aqui diversas fakes news propagadas nas mais diversas mídias, relembrando algumas mas memoráveis: Kit Gay e livro exibido por Bolsonaro em um famoso jornal de âmbito nacional, o qual, segundo o MEC, o tal livro impróprio jamais tinha sido distribuído nas escolas, depois da esclarecida a polêmica, o próprio TSE ordenou a retirada dos vídeos os quais afirmavam veementemente que isto seria verdade. Em sua entrevista recente no Roda Viva, a deputada federal, Joice Hasselmann, (PSL-SP), defendeu-se do caso em que, durante o dia da votação, compartilhou um vídeo falso o qual mostrava supostamente alguém apertando o número 1 numa urna eletrônica, e automaticamente aparecia o candidato petista, Fernando Haddad, insinuando que as urnas foram fraudadas para beneficiar o governo da situação na época. Ela afirmou que não disseminou uma fake news, e que só teve a intenção de dar o alerta aos seus eleitores, todavia, ao divulgar o vídeo sem nenhuma ressalva quanto a veracidade do vídeo publicado pela deputada, fica constatado que ela praticou o crime de disseminação de notícia falsa. E, não menos importante, o cantor Geraldo Azevedo ter alegado que foi torturado, quando jovem, pelo vice-presidente Mourão; é grave por ser crime de calúnia imputar falsamente um crime à alguém, neste caso, tortura, que é um crime previsto na Constituição no artigo 5º, inc. XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” uma fez que o mesmo artigo 5º, inciso III, prevê que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Percebe-se aqui que houve a prática do crime em todas as partes, ninguém ficou isento do delito. A Constituição permite a liberdade de expressão através do artigo 5º, inciso IX que diz: “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” , vetando apenas o anonimato. E nesse espeque, torna-se relevante destacar ainda as garantias asseguradas à liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º IV e V, CF), à liberdade de comunicação (artigo 5º X, CF) e à liberdade de informação (artigo 5º, XIV e XXXIII, CF), como ainda artigo 220, caput, parágrafo 1º e parágrafo 2º, CF: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”.
Em vista da proporção que se formou em decorrência das eleições; o Brasil, que até então não previa este tipo de crime, ainda em 2018, foi elaborada uma proposta de lei; a qual já foi sancionada e incorporada no Código Eleitoral (13.834/19), que criminaliza a fake news, e a partir das próximas eleições, quem acusar falsamente um pretendente a cargo político com o intuito de prejudicar sua candidatura será condenado à pena de dois a oito anos de prisão, além do pagamento de multa. Essa pena poderá ser aumentada em um sexto, caso o acusado use o anonimato ou nome falso. Está lei foi necessária pelo motivo de que a legislação eleitoral anteriormente previa somente a pena detenção de até seis meses ou pagamento de multa para casos de injúria na propaganda eleitoral ou ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa.
A criminalização da fake news denota que, com o advento das novas tecnologias que cada vez mais fazem parte do nosso cotidiano, os legisladores e os juristas devem adequar as nossas legislações à nova realidade que se expõe na sociedade a qual está sempre em constante mutação. Esta CPMI talvez conscientize os pré-candidatos das eleições municipais do ano que vem a não se utilizarem desta prática criminosa para as campanhas.