A INCONSTITUCIONALIDADE DA DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS DE LULA
O habeas corpus é o que no direito é chamado de remédio constitucional para assegurar o direito à liberdade e qualquer outro não amparado por mandado de segurança e o habeas data, sendo assim um instituto de dimensão de relevância tão incomensurável ao ser humano que consta como um direito fundamental, mais precisamente no artigo 8 da Declaração do Direito Do Cidadão de 1948, um dos documentos inspiradores da nossa atual Constituição vigente.
No dia 29 de janeiro, os advogados do ex-presidente Lula, agora preso condenado a 12 anos e um mês pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso triplex em Guarujá, denunciado no âmbito da Operação Lava Jato, impetraram o remédio constitucional com o motivo de possibilitá-lo a comparecer ao velório do seu irmão Genival Inácio da Silva, o que por sua vez foi prontamente negado pela juíza da Vara de Execuções Penais de Curitiba, Carolina Lebbos sob a alegação de impossibilidade de execução, uma vez que não havia naquele momento helicópteros disponível para que fosse possível o transporte para o local.
O superintendente da Polícia Federal do Paraná, Luciano Flores de Lima justificou a falta de helicópteros alegando que ‘no momento os aparelhos que não estão em manutenção estão sendo utilizados para apoio aos resgates das vítimas de Brumadinho’. Na ocasião, a juíza ainda acolheu o parecer expedido pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, os quais alegaram ainda a possibilidade de fuga e de segurança pública.
No entanto, entendo ter sido esta uma decisão eivada de parcialidade e inconstitucional, visto que as alegações que basearam a decisão da juíza não têm sentido, ora pelo motivo de que o preso teria a possibilidade de utilizar a tornozeleira eletrônica além de escolta policial, o que impediria uma possível situação de fuga do ex-presidente, assim como o helicóptero não ser o único meio de transporte existente capaz de transportar Lula ao lugar do velório de seu irmão, mesmo realizado em outro local que não onde cumpre a pena, em de São Bernardo do Campo.
A permissão do pedido de saída do preso nestas circunstâncias está inclusive previsto expressamente no artigo 120 da Lei de Execução Penal, por ser um direito fundamental ao homem de estar presente em momentos de perda de familiares próximos estabelecidos taxativamente: o cônjuge, os ascendentes, os descendentes, e os irmãos, com o único e exclusivo requisito de permissão do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
O fato de ser condenado não retira, em nenhuma hipótese, a sua dignidade, assim como a condição de humano que lhe possibilita o exercício de outros direitos garantidos pela Constituição.
* Advogada, especialista em Direito Constitucional
O que estão fazendo com o Lula, é pura perseguição, isso é uma vergonha para o judiciário brasileiro. Á jurisprudência brasileira está podre.
Não sou d partido nenhum, mais na minha visão vejo como perseguição política, se quando vc ver o Aécio Neves, com provas e continua solto e o Moro Ministro o resto é comédia, pra o brasil e pra política.