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A REPAGINADA DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

Por Lilian Hori

Apesar de estar ocorrendo uma das maiores CPIs que já instauraram, nesta semana vou retirar o meu foco naquilo que está  sendo o mais nos holofotes, e estarei virando um pouco mais para o lado. Isto farei porque há um outro fato de supra relevância mas que está meio nas sombras. Estou falando sobre a votação da nova lei de Segurança Nacional.

A lei 7.170 foi criada em 1983, quando a ditadura/revolução (para alguns)  militar estava já com os seus dias contados. Naquela época, a intenção desta lei era o receio de insurreição ao governo o qual estava declinando, dando espaço para o novo governo democrático. E  no artigo 26 vê-se a preocupação exacerbada em salvaguardar aquele governo: “Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.”. Malgrado ser uma lei muito pouco conhecida, este ano ela virou a estrela principal. Em um levantamento realizado por advogados, constatou-se que, só neste ano, a lei quase não falada nos últimos 30 anos, foi acionada no ano de 2021 pelo menos 120 vezes (e nem chegamos à metade do ano), e na maioria dos casos foi utilizado pelo próprio governo federal.

Um caso que ganhou uma repercussão estrondosa foi a prisão do deputado Daniel Silveira, o qual foi preso em flagrante em sua casa, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, que, naquele instante, estava gravando vídeos incitando a violência contra os magistrados, porém, este já havia gravado outro pedindo o fechamento do STF e o retorno do AI-5. Hoje, por unanimidade, ele foi considerado culpado e está cumprindo prisão domiciliar, contudo, não pode mais ingressar nas redes sociais, e as suas visitas devem ter a autorização da Corte. Outro caso famoso, já comentado por mim, foi o do YouTuber Felipe Neto, este foi acionado pelos aliados do presidente.

No dia 4, a Câmara aprovou o texto-base que vem atualizando a lei, acrescendo novos crimes, dentre elas, crimes contra a cidadania, a proibição de impedir, com violência ou ameaça grave, o exercício pacífico e livre de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos.

Ao todo, são 10 novos crimes aprovados, e que agora vai para o Senado. Colocarei  todos aqui, segundo o site G1:  “atentado à soberania: que seria o crime de negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena duplicará se, de fato, for declarada guerra. Se houver participação em operação bélica para submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, a reclusão é de quatro a 12 anos; atentado à integridade nacional: para quem praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato; espionagem: que é entregar documentos ou informações secretas, que podem colocar em risco a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeiros. Quem auxiliar espião responde pela mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violação do dever de sigilo. Além disso, aquele que facilitar a espionagem ao, por exemplo, fornecer senhas a sistemas de informações pode responder por detenção de um a quatro anos. O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos; abolição violenta do Estado Democrático de Direito:  que seria tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato; o crime deve golpe de Estado:  a tentativas de depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato; interrupção do processo eleitoral: para quem “impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado” por meio de violação do sistema de votação; comunicação enganosa em massa (fake news): que é ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de colocar em risco a higidez das eleições ou de comprometer o processo eleitoral; violência política:  para quem restringir, impedir ou dificultar por meio de violência física, psicológica ou sexual o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; sabotagem:  quem destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito; e por último, temos atentado a direito de manifestação:  o qual seria impedir, mediante violência ou grave ameaça, “o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. A pena pode ser aumentada se houver lesão corporal grave (de dois a oito anos), se resultar em morte (de quatro a 12 anos).” Temos todos aí devidamente listados.

A oposição vê nestes acréscimos uma grande vitória, visto que a lei rememora os tempos dos militares no poder, já os aliados veem nisto uma forma de autorizar novos crimes, mas acredito que teremos muito mais ganhos. Só de pensar que disparar fake news (de ambos os lados) será considerado crime de segurança nacional. As informações terão muito mais lisura e veracidade, fazendo com que a própria população pense duas vezes antes de compartilhar uma informação falsa propositadamente.

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