A SITUAÇÃO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
A Constituição tem por escopo limitar o poder estatal mediante os direitos fundamentais, assim como de conter em seu bojo, a organização e a administração deste. Já na sua origem, cônscio da índole insidiosa do ser humano, a Constituição limitou o poder em todas as searas para que os direitos não fossem usurpados pelos governantes que ocupassem os cargos públicos, assegurando a todos que dela são subjugados, a plenitude do gozo de todos os direitos.
Em regra, as imposições no que cerne a aplicação de gastos do dinheiro público são de limites de teto, ou seja: não se pode gastar além daquele valor prescrito na Constituição. Contudo, ainda prevendo a astúcia dos governantes, e ciente da importância basilar dessas áreas em específicos, ela abriu duas sábias exceções: a primeira em relação à educação, e a outra em relação à saúde. Ambas, a Constituição exige o inverso do que é exigido nas demais áreas, impondo não mais o teto, mas sim o piso a ser investido nelas. Neste artigo iremos focar apenas no segundo item, mais especificamente quanto a obrigação do ente federal Município.
O texto constitucional diz em relação investimento na saúde no que tange aos municípios é que: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (…) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.” (Grifo meu)
O legislador constitucional observou que este assunto é de tal gravidade: a não aplicação do mínimo constitucional, a ponto de prever esta hipótese como uma das raríssimas exceções das quais os Estados têm por obrigação intervir nos Municípios, uma vez que dentro da prerrogativa conferida pela Constituição da República, o Município possui autonomia política, administrativa e financeira. A autonomia política compreende os poderes de auto-organização, de autogoverno e normativo; o autogoverno, corresponde à eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos ditames do artigo 29 da Constituição brasileira; e por fim, a terceira faceta da autonomia política municipal diz respeito ao poder normativo próprio ou de autolegislação. Nesta, é compreendido, também, o poder de legislar sobre sua auto-organização; “sobre assuntos de interesse local”. Sendo assim, o artigo 35 da Constituição Federal: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (…) III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (…)” deve ser compreendida como última ratio, ou último recurso.
Não obstante as imposições coercitivas pela Lei Maior, alguns municípios não cumprem a obrigação constitucional por descaso nestas áreas . Segundo a CR, os Tribunais de Conta dos Município e o Ministério Público são os órgãos responsáveis por fiscalizar se o montante do investimento está de acordo com a Carta Magna. Caso o prefeito não repassar o valor exigido a ser investido nesta área, o Tribunal de Contas deve, obrigatoriamente, rejeitar as contas apresentadas. O Ministério Público é o legitimado processual para demandas que visam fiscalizar a realização da garantia de financiamento de gastos públicos com a saúde, por refletir escolha constitucional fundamental que se enquadra no mister ministerial de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Importa ressaltar que, se for o caso de expansão, é permitido o aumento de gasto visando o benefício à população, sendo prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), todavia, se não atingir o mínimo, o Município deixará de receber tanto da União quanto do Estado o valor da transferência voluntária. Este gasto na saúde deve constar no orçamento do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei De Diretrizes Orçamentária), e na LOA (Lei Orçamentária Anual). Tanto a PPA, a LDO, e a LOA são planejamento de receitas para maior controle de gasto em cada área a receber o investimento.
Na cidade de Itabuna houve a audiência pública no dia 16 de setembro, a qual foi discutido a precariedade da saúde. Para o Conselho Municipal de Saúde de Itabuna – CMSI, o município vive um “problema crônico de gestão que não é exclusivamente [por falta] de financiamento”. Foi também denunciado inúmeros problemas como a precariedade do atendimento da atenção básica, atraso de pagamentos de funcionários, a falta de curativos nos postos de saúde, entre outros problemas sérios detectados. Desta forma, alguns vereadores se demonstraram favoráveis pela abertura de uma CPI para apurar a causa do problema da saúde municipal.
Alguns meses em que antecederam o evento, as contas do atual prefeito, no exercício financeiro de 2017, foram rejeitadas pelo TCM, sendo que um dos motivos apontados foi justamente a não aplicação do mínimo constitucional na área. O pronunciamento técnico foi o seguinte : “o Município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde o montante de R$32.474.323,68, correspondente a 14,97% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3o da CRFB, ou seja, R$216.937.788,64, com a devida exclusão de 2% (dois por cento) do FPM, de que tratam as Emendas Constitucionais nos 55/07 e 84/14, em descumprimento ao artigo 7o da Lei Complementar 141/12.” Em resposta, a prefeitura apresentou cópias de processos de pagamentos, justificando que “a referida divergência refere-se as glosas de diversos processos de pagamento referentes a despesas com Saúde 15%, no montante de R$5.232.703,58”. O Tribunal de Contas acatou para fins de apuração do índice de saúde os processos de pagamento que totalizaram o montante de R$2.794.400,62, chegando a concluindo que foram aplicados 16,26% na saúde, isentando-o do crime.
Evidentemente que neste caso, se está havendo devidamente o repasse da verba pública para a saúde como concluiu o TCM posteriormente, então está havendo o repasse de modo indevido, sendo desviado para os bolsos de particulares, matando pessoas diariamente na fila do SUS, causando um caos na saúde na população itabunense.
Cansei de ler o texto no primeiro parágrafo.
Para quê uma linguagem tão rebuscada em um artigo que é direcionado ao público em geral????
Achei até que estava lendo algum trabalho acadêmico do curso de Direito.
O hospital de Base está sem filme de raio X
O único médico que faz ultra-som está em viagem e Só volta dentro de 15 dias
Parabéns, uma grande aula sobre legislação pública.
Mas a saúde de Itabuna como vai?