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AS VERDADES DO CRIME DE CHACINA

Por Lilian Hori

Este será um dos artigos mais difíceis que escreverei, talvez o mais complexo, por haver muitos artigos relacionados a isto, porém, não é possível se calar diante de tantas barbáries. 

Se uma vida vale tanto, várias é então incontável, nem o número de estrelas do céu daria o calor de muitas vidas. 

Hoje falarei do “crime de chacina”, coloquei entre vírgulas, porque não há um tipo (da palavra tipicidade) para chacina no código penal, e é aí que reside a complexidade… a chacina poderá se encaixar em inúmeros tipos penais diferentes, aqui só poderei destrinchar o que houve em Mata de São João, região metropolitana de Salvador. 

Reputando-me ao caso, não foi uma, duas ou três; foram nove pessoas mortas nesta cidade, sendo motivada por mero ciúmes.  

A delegada do caso, já identificou o mandante do crime ex-namorado de uma mulher que atualmente namorava o mandante do crime. “Trata-se de um crime passional”, disse a delegada.

É impossível não relembrar outra ocorrida há anos, mas não menos odienta como a da Candelária, ocorrida em 23 de julho de 1993, quando, próximo à Igreja da Candelária, localizada no centro da cidade do Rio de Janeiro, oito jovens foram assassinados friamente por militares. Todos são igualmente revoltantes e repulsivos, não importando quem mandaram, e que os executaram, todos são repugnantes.  

Mas destrinchando este crime, podemos encaixar no código penal como organização criminosa, crime hediondo, e por último, crime de terrorismo. Todos, acho, que já falados por mim aqui. Dito isto, vamos relembrar os conceitos deles: 

1º) organização criminosa: lei 12.850/13 artigo 1, § 1º: “Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Lembrando, isto é taxativo, não sendo algo que possa ser modificado ou acrescido. 

2º) crime hediondo: “São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado”. 

E o maior, 3º) crime de terrorismo: Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 

  • 1º São atos de terrorismo: (…)

V – Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.” 

A chacina é tão perversa, que, é isto aí: pode ser encaixada em 3 crimes no mínimo asquerosos, doentios, e “quase” imperdoáveis. 

 O resultado disto é devastador tanto para as famílias e amigos das vítimas, quanto aos que acabam sobrevivendo: o atentado ao ônibus 174, foi resultado da sobrevivência de um dos meninos baleados na chacina da Candelária, Sandro Barbosa do Nascimento cometeu esta atrocidade ainda sob os reflexos da revolta do que lhe ocorreu após ser vítima de uma cousa hedionda. 

Como a morte e a sobrevivência destas pessoas, vítimas de chacinas, podem resultar em outros atos igualmente repletos de revoltas, de violências, e atrocidades. É como uma causa e consequência de um crime cruel, triste e bárbaro.  

Sábado, dia 2 de setembro, enterraram 3 no Jardim Paraíso da Saudade, dos 9, em Alagoinhas. Tudo neste triste episódio é um verdadeiro filme de terror. 

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