ESTACIONAMENTO EM CALÇADA RECUADA. DE QUEM É ESSA VAGA?
A frota de veículos nos grandes centros cresce assustadoramente a cada dia. De acordo com o Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito), nos últimos dez anos, a frota de veículos (ônibus, carros, caminhões etc.) cresceu 119%. Considerando o resultado do Censo IBGE 2010, o país tem uma média de um carro para cada 2,94 habitantes. Na outra ponta da esteira da mobilidade, a lentidão dos investimentos em novas vias urbanas pela engenharia de trafego, gera uma disputa diária em busca pelo espaço onde estacionar.
Aproveito a deixa, para trazer a baila um problema recorrente em todos os grandes centros urbanos: O recuo das calçadas para servir como estacionamento privado de algum estabelecimento comercial ou de alguma instituição. Em certos casos esses estabelecimentos, para delimitar o espaço, chegam a colocar placas indicando que ali só é permitido estacionar os clientes: sujeito a guincho. Mas será que isso é legalmente permitido?
De acordo com artigo 181, IX, Código de Trânsito Brasileiro é infração média, com medida administrativa de remoção para a hipótese de alguém estacionar seu veiculo em frente a uma guia rebaixada para entrada e saída de veículo. Portanto, o motorista não pode estacionar ao longo do meio fio em frente a estabelecimentos que possuem o “estacionamento privativo” na calcada recuada.
Porém a Resolução nº 302/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, em seu artigo 6º, nos revela que os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos com recuo, não podem caracterizar como privativas as vagas criadas: Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
As opiniões pessoais divergem nesse assunto: Há quem alegue que esse tipo de estacionamento não faz parte da via pública, visto que ele se encontra em um terreno particular e que o proprietário ao construir, abriu mão de uma área do seu terreno, para deixar as vagas do estacionamento, visando claro, o bem estar dos seus clientes.
O que a maioria dos donos desses estabelecimentos desconhece é que, segundo essa resolução do Contran, quando uma guia é rebaixada para a criação de um estacionamento de recuo, a possibilidade de estacionar na via rente ao meio fio é tirada da área publica, fazendo com que o estacionamento criado se torne automaticamente um estacionamento público.
Ou seja, criar um estacionamento de recuo não é proibido, mas impedir que motoristas, mesmo que não sejam clientes do estabelecimento estacione nele, isso é. A não ser que esse estacionamento, por ser em área de terreno particular, seja fechado em forma de garagem, devendo obedecer em todos os casos, o espaço para a passagem de pedestres conforme previsto no Art. 68 do Código de Transito Brasileiro.
Todo e qualquer comércio que tiver um espaço de recuo com, no mínimo, 5 metros pode rebaixar a guia e criar um estacionamento, mas não existe nenhum respaldo legal que garanta a esse comerciante a possibilidade de tornar esse estacionamento privado. Portanto, nessas condições o veiculo só poderá ser removido ou guinchado por autorização judicial. Qualquer conduta fora essa fere a supremacia do interesse público sobre o privado.
*Gilson Pedro Nascimento de Jesus Policial Militar, Bacharel em Administração, Bacharelando em Direito, Especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito Pós-graduando em Direito e em Administração Publica.
Será que o suposto dono do estacionamento particular vai indenizar pelos estragos no veículo que porventura seja danificado em seu estacionamento particular?
Aí entra a sagacidade e desonestidade do ser humano. O suposto dono vai alegar que o estacionamento é público.
Não precisa pagar para ver
Gostaria de saber se o caso é o mesmo qdo a rua sinaliza que é proibido estacionar… e se se estende pra todo o território brasileiro? Existem estado ou cidade que é diferente a regra?
O Setram, secretaria de transportes de Cotia, afirmou que o recuo depois de 1,30 do meio-fio é propriedade particular
Estou com a mesma dúvida. Acabei de ver um cena em que um veículo estava estacionado num recuo de uma loja e os funcionários ao fechar o estabelecimento, colocaram correntes, bloqueando o veículo, e nesse caso a via em questão tem uma faixa de ônibus e é proibido estacionar.
E se está via não for permitida estacionar?
Memo assim entra na regra de rebaixar o meio fio?
E caso um carro seja danificado em um desses estacionamento da calçada recuada? Quem tem obrigação em reparar?