O DIREITO DE GREVE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O termo greve tem a sua origem na França, mais precisamente em Paris, na margem do rio Sena, e significa “terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio”, em suma, greve pode ser entendido como a paralisação em todo ou em parte do trabalho para reivindicar um direito. Dito isto, durante a semana duas greves foram destaques nos noticiários além de outras que estão acontecendo ou estão para acontecer: A dos policiais militares do Ceará e a dos petroleiros em várias plataformas da Petrobras.
São reivindicações diversas, de categorias diferentes de funcionários públicos, e que serão tratados de modo diferentes na nossa Constituição Federal. Este artigo será um breve resumo dos fatos que impulsionaram a paralização dessas categorias profissionais, expor as posições que a Magna Carta diz sobre cada um, entretanto, não haverá juízo de valor acerca da legitimidade das reivindicações porque isto estará além da minha alçada.
A greve dos petroleiros teve início no dia 1º de fevereiro a qual foi considerada a maior greve da categoria em décadas, tomando proporções estratosféricas. Os motivos principais são o fechamento de uma das principais fábricas da Petrobras de fertilizantes, a Fafen, localizada no Paraná, onde 114 funcionários foram demitidos de uma só vez. Por sua vez, a Petrobras havia decidido por fechar a unidade alegando um prejuízo de mais de 2 bilhões. Neste ínterim, o ministro do TST, Ives Gandra, julgou a greve ilegal (na verdade é inconstitucional, o que falarei mais adiante), e impôs aos petroleiros grevistas uma multa de 500 mil reais diária. Nesta sexta houve uma negociação em que finalmente os grevistas conseguiram com que todas as suas reivindicações fossem atendidas.
Já a greve dos policiais do Ceará tem como motivação o reajuste salarial da categoria o qual é atualmente o valor de R$ 3.475,00 reais. Mesmo com um projeto de lei que prevê um aumento para R$ 4.500,00, no entanto, este aumento seria de modo gradual, alcançando o valor total apenas em 2022; todavia, os militares exigem que o valor do aumento seja integral e imediato. A greve teve o seu início ainda no final de 2019, quando os militares (policiais e bombeiros) realizaram um protesto na Assembleia Legislativa do Ceará reivindicando o aumento de salário. Após sucessivas reuniões frustradas com o governador do Estado, no dia 31 de janeiro foi proposto com os líderes da greve um aumento salarial de R$ 4.000,00 além dos 200 de adicional, a proposta foi rechaçada por algumas associações por acharem irrisório o valor, uma vez que somente foi concedido 4,8%, e eles exigem pelo menos 35% de reajuste.
A situação no Estado do Ceará é caótica: desde o início da greve, o número de homicídio passou de 6 para 37 em apenas um dia; alguns militares encapuzados estão agindo criminalmente, invadindo quartéis, instituíndo o toque de recolher no comércio, depredando e furando pneus de viaturas, e, no dia 19, um dos policiais atirou no senador Cid Gomes, que na hora dirigia um trator em direção de um portão onde se encontravam vários PMs fazendo barreira. Atitude que para alguns foi de heroísmo pelo caos que se formou, e para outros completamente insana por parte do senador, o qual pode ter ferido e, se não fosse impedido pelo tiro, poderia ter matado alguém; porém, apesar de eu possa entender ter sido legítima defesa por parte do policial que atirou, numa manifestação pacífica, não é concebível portar armas. O senador se encontra internado e passa bem. Desde a deflagração da greve, 230 policiais já foram afastados e tiveram o porte de arma suspenso por suspeita de motim. E a situação de desordem continua sem acordo até então.
Diante destes dois quadros, a Constituição, no seu artigo 9º, diz que: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Assim também será para os servidores públicos de todos os âmbitos, valendo as mesmas regras que são para o trabalhador da iniciativa privada, conforme o entendimento da Suprema Corte desde o julgamento do Mandado de Injunção em 2007 (MI 712), que requeria o saneamento da lacuna na Constituição a qual nunca foi editada uma lei específica que regulasse o direito de greve dos servidores públicos posto no artigo 37, inciso VII: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (…)”. O julgamento foi justo, concedendo o direito de greve aos servidores, algo de supra relevância para o exercício de cidadania e da democracia.
A situação da iniciativa privada e dos servidores públicos é oposta ao dos militares que, conforme o artigo 142 da CF, é expressamente proibido (talvez pela situação histórica pelo qual o Brasil passou com os militar no governo) fazer greve, nestes termos: “IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Acerca deste assunto, o STF já se pronunciou em outra ocasião, reiterando que a greve de militares é inconstitucional, podendo se encaixar em crime de motim, consonante o artigo 149: “Reunirem-se militares ou assemelhados: (…); III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar”. Em relação ao que está ocorrendo no Ceará, os ministros já se posicionaram acerca da situação, o ministro Alexandre de Moraes chamou a greve (acertadamente) de motim e que é “ilegal” e inadmissível”. E para Lewandowski, esta situação é “um perigo para as instituições”.
Apesar de concordar com a Constituição do perigo de pessoas armadas se sindicalizarem e realizarem greves, deveria haver algum meio legal previsto para que estes também pudessem reivindicar os seus direitos (claro: desarmados), pois arriscam as suas vidas para manter a paz e a ordem, além de ter a função de nos proteger e nos socorrer, muitas vezes, inclusive, em situações precárias de trabalho, o qual o Estado é omisso e também criminoso por expor a vida destes profissionais em situações de risco, e inclusive, é um risco para a sociedade, pois uma polícia mal equipada, com baixos salários, é uma polícia insatisfeita, despreparada e de fácil corrupção.
O direito de reivindicar melhores condições de trabalho é direito de todo cidadão, pois o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e ratificou o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), cujos documentos asseguram direitos de associação sindical e de greve aos servidores públicos e também dos militares das forças armadas e das forças auxiliares pelo menos, que tais direitos sejam exercidos com as restrições definidas na forma da lei assim exposto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: “a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;” (artigo 8º). A seguir, diz a que: “2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública”(artigo 8º), fala-se em restrições e não vedação e, uma vez concedida a todos os civis, deveria o ser também para os militares brasileiros, pois a greve combate o trabalho escravo, as condições deploráveis e de exploração, assim como as demais injustiças das encontradas nas relações de trabalho e é um direito fundamental, sendo que a ausência de apenas um prejudica os demais direitos constitucionais .
*Advogada, Especialista em Direito Constitucional
Excepcional!
Obrigada pelo elogio!