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Cássio Varjão

AS RESPONSABILIZAÇÕES DO AGENTE PÚBLICO NA “NOVA” LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Em recente participação no 1º Congresso Brasileiro de Gestão Pública e Direito Administrativo, promovido pela Escola Mineira de Direito, um dos temas propostos pelos palestrantes tratou da “(Ir)Retroatividade da Aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa”.

A lei 8.429, de 02 de junho de 1992, trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, direta, indireta e fundacional. Nas palavras do Prof. Dr. Yuri Schneider, “trata-se da lei judicial civil mais penal do Brasil”.

Recentemente modificada pela lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a chamada de “nova” Lei de Improbidade Administrativa, vem suscitando nos últimos meses discussões sobre a retroatividade ou irretroatividade dos efeitos da sua aplicação. Para especialistas em Direito Administrativo, as alterações não trouxeram grandes modificações, criando mais flexibilidade na sua aplicação.

Um dos pontos em discussão ocorre quanto à conclusão da legitimidade da Advocacia Pública na Lei de Improbidade Administrativa. Para a Advogada Geral da União Adjunta, Profa. Dra. Vládia Pompeu, a alteração da Lei de Improbidade Administrativa legitima somente o Ministério Público como ente responsável pelo ajuizamento dos casos de improbidade contra a situação de igualdade que existia anteriormente. A Lei 8.429/92, no artigo 17, diz que: “a ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”.

Como antecedentes históricos, citaremos aqui redações anteriores, como o Decreto Lei nº 3.240 de 1941, no artigo 2º, consta: “O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do Ministério Público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial”. A Lei Pitombo-Godói, Lei 3.164 de 1957, no artigo 1º, assevera: São sujeitos a sequestro e a sua perda em favor da Fazenda Pública os bens adquiridos pelo servidor público, por influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha ele incorrido. § 2º: O processo será promovido por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa do povo. Já a Lei Bilac Pinto, Lei 3.502 de 1958, no artigo 5º, versa que: A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como as entidades que recebem e aplicam contribuições parafiscais, as empresas incorporadas ao patrimônio da União, as sociedades de economia mista, as fundações e autarquias, autorizadas, instituídas ou criadas por qualquer daqueles governos, poderão ingressar em Juízo para pleitear sequestro e a perda, em seu favor, dos bens ou valores correspondentes ao enriquecimento ilícito dos seus servidores, dirigentes ou empregados e dos que exerceram junto a elas, advocacia administrativa. As Leis Pitombo de Godói e Bilac-Pinto foram revogadas posteriormente. Durante o Regime Militar, o Decreto-Lei nº 359, de 1968, instituiu uma Comissão Geral de Investigação, para realizar apurações sumárias que embasariam o decreto de confisco.

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, obtiveram êxito em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes. Segundo o Ministro, “A norma constitucional em questão deixa certa margem de conformação ao legislador infraconstitucional para a disciplina e regulamentação da legitimação desses terceiros – o que não significa, em absoluto, a inexistência de um dever de coerência e racionalidade nesse exercício, buscando eficiência no combate à corrupção e proteção ao patrimônio público”. As mudanças na lei de improbidade serão julgadas na primeira sessão plenária após o recesso de julho, no dia 3 de agosto de 2022, pelo Superior Tribunal Federal, em atendimento às ações supracitadas.

Os recentes acontecimentos envolvendo o ex-presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, suscitaram discussões sobre o não enquadramento desse caso como improbidade administrativa. Integrantes do Ministério Público Federal – MPF apontam que as mudanças feitas pelo Congresso podem dificultar o enquadramento da conduta do ex-presidente da Caixa, como ato ímprobo, cuja condenação poderia obrigá-lo a pagar multas e impedi-lo de assumir novos cargos públicos no futuro.

Anteriormente, eram movidas ações de improbidade alegando que episódios de assédio violavam princípios da administração pública, partindo do entendimento que tal prática ia na contramão da moralidade exigida para cargos públicos. Para Roberto Livianu, procurador do Ministério Público de São Paulo e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, “agora, só serão punidas se houver as improbidades por violações de princípios taxativamente previstas na lei. Óbvio que assédio sexual não está lá”, finalizou.

Ocorre que, caso as denúncias de assédio leve a algum prejuízo aos cofres públicos, “e a Caixa Econômica Federal seja obrigada a indenizar essas vítimas, tal responsabilização pode se configurar em danos. E se esses danos decorrerem de uma ação dolosa, ele poderia ensejar a responsabilização por improbidade”, aponta o advogado Francisco Zardo, vice-presidente do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.

Por último, a “nova” Lei de Improbidade, no artigo 9º, classifica três atos como passíveis de sanções: a) enriquecimento ilícito; b) danos ou prejuízo do erário público: e c) violação de princípios. As sanções aplicadas anteriormente ao servidor público, pelo ato ímprobo, incorriam na perda do cargo e a na suspensão dos direitos políticos entre 8 anos e 10 anos. Na redação atual da Lei de Improbidade, no seu artigo 12, a violação de princípios não leva à perda do cargo nem à suspensão dos direitos políticos. Quanto ao enriquecimento ilícito, a punibilidade passou a ser de até 14 anos e, os danos ou prejuízos ao erário público, a punibilidade passou a ser de até 12 anos, sem uma pena mínima estabelecida. Então, a depender da situação, essa pena, que poderá ser de até 14 anos, pode ser de um ano ou somente um mês.

Entre aumento ou abrandamento das sanções, a legitimidade ou não da Advocacia Pública para ajuizamento de ações, o que pode ser enquadrado ou não como ato ímprobo pelos agentes públicos, assim como as críticas dos procuradores às alterações da Lei e as opiniões de advogados que colocam a esfera criminal o lugar adequado para julgar casos como o de Guimarães, o atual cenário de responsabilização do agente público por eventual prática de improbidade administrativa só ocorrerá quando se caracterizar a prática de dolo ou erro grosseiro.

Portanto, com a aplicação da Lei 14.230/21, parece que o delito por Improbidade Administrativa deixará de ser a ação judicial civil mais penal do Brasil.

Texto publicado originalmente em www.politicaeopiniao.blog.br – por José Cássio Varjão.

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