Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República e negou, nesta terça-feira (9), habeas corpus em favor do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha. O ex-parlamentar buscava a redução da pena imposta em sua condenação pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e recebimento de vantagem indevida em contrato da Petrobras. Ao retomar o julgamento do HC 165.036, apresentado pelo ex-parlamentar contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso por não satisfazer os pressupostos para seu processamento, os ministros negaram a existência de consunção, que é a absorção de um crime pelo outro, como pretendia a defesa. Seguindo o voto do relator, ministro Edson Fachin, o colegiado considerou o crime de lavagem de dinheiro como crime autônomo e não mero exaurimento do crime de corrupção.
A Turma também negou o pedido da defesa de reconhecimento da existência de concurso formal entre os crimes. Segundo o relator, seguido pelos demais ministros, as instâncias inferiores reconheceram a pluralidade de condutas e a autonomia de cada um. Com a decisão, a pena de 14 anos e meio de reclusão aplicada a Cunha foi mantida. Na sessão anterior, em 2 de abril, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques reiterou os argumentos apresentados em parecer enviado à Corte pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em dezembro do ano passado. A subprocuradora-geral ressaltou que Cunha mantinha contas no exterior para recebimento de vantagens indevidas. Segundo ela, em todos os crimes nos quais foi recebido dinheiro sempre há um modo para isso, e que esse recebimento pode significar mero exaurimento do crime, dependendo do contexto, mas também pode representar lavagem.
(mais…) Leia mais...