A Justiça Eleitoral determinou a remoção de publicações do atual prefeito e candidato à reeleição em Ubaitaba, Asclepíades de Almeida Queiroz, conhecido como Bêda, por propaganda eleitoral antecipada. A representação foi proposta pelo partido AVANTE – 70, que alegou que Bêda realizou atos de campanha antes do período permitido, inclusive com passeata, sonorização e ampla divulgação nas redes sociais, Na ultima quinta-feira 4/07.
A propaganda antecipada é aquela produzida em momento anterior ao dia 16 de agosto do ano eleitoral, em que haja pedido explícito de voto, ou veicular conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
O pedido de liminar, fundamentado na Resolução TSE n. 23.735/2024, foi acatado pelo juiz eleitoral, que reconheceu a plausibilidade da ocorrência de propaganda antecipada, caracterizada pela organização prévia de apoiadores, uso de carros de som e aglomeração de pessoas em via pública.
As publicações nos URLs especificados foram ordenadas a serem removidas, e o candidato foi intimado a se abster de novas publicações relacionadas ao mesmo ato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O caso ainda segue em tramitação, com a defesa a ser apresentada em dois dias e manifestação do Ministério Público Eleitoral subsequente.
O Tribunal Superior Eleitoral fixou as balizas para a caracterização da propaganda antecipada, da seguinte forma:
A configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe o pedido explícito de voto; A utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
2. A realização de convenção partidária municipal, seguida de carreata/passeata pelas ruas da cidade, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que foge do caráter “intramuros” da propaganda intrapartidária. 3. A grande dimensão do evento, acompanhado de diversas postagens em redes sociais, demonstra o prévio conhecimento do candidato acerca do evento.
4. Havendo violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos, não se necessária a presença do pedido explícito de votos, eis que os requisitos para configuração da propaganda eleitoral antecipada são alternativos e não cumulativos.