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(MORO)SIDADE DA JUSTIÇA

Por Lilian Hori

Perante todos os fatos que transcorreram durante a Lava-Jato, algo não pode ser negado por ambas as partes, tanto pelos antipetistas, quanto pelo pró-petistas: a celeridade na qual se procedeu todo o processo de julgamento do ex-presidente Lula. Em 12 de julho do ano de 2017 e assinou o despacho que ordena sua prisão no dia 5 de abril de 2018, levando menos de nove meses em vista dos demais que demoraram entre 18 e 30 meses para serem expedidas, a exemplo do do Gerson de Melo Almada em março, ex-sócio da Engevix, o qual teve a duração de dois anos e três meses para ter prisão decretada. Sendo assim, a justiça não tardou e nem falhou em um único processo específico entre todos os investigados pela operação.

Em vista do conhecimento por todos dos novos conteúdos vazados pelo jornal The Intercept; o ministro Sérgio Moro, o qual foi o juiz da causa que julgou o caso do Triplex, agora está sendo acusado de atuar de modo parcial no caso, prejudicando intencionalmente o processo contra o ex-presidente, com o intento de impedi-lo a se candidatar nas eleições de 2018, uma vez que era considerado o favorito para ser o próximo presidente segundo as pesquisas de intenção de voto.

No entanto, foi decidido nesta segunda-feira pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) protelar o habeas corpus impetrado pela defesa que ocorreria hoje, 26, solicitando a anulação do processo com fulcro de que houve atuação do Moro no processo de modo parcial. A ministra Carmen Lúcia havia incluído o remédio constitucional como 12º item da pauta de julgamentos, no entanto (sempre ele) o ministro Gilmar Mendes pediu vistas ao processo ao apresentar o seu voto e, alegou que não haveria tempo hábil para proferir a sua decisão no data prevista.

A fim de esclarecer o fato, foi publicada no final da noite desta segunda-feira 24, pela presidenta do Supremo, Cármen Lúcia, uma nota negando o boato que pairou de que teria sido retirado o recurso da pauta da 2ª Turma da corte. Segundo a ministra, “em todas as sessões, é dada preferência e a prioridade aos habeas corpus determinada pelo Ministro Relator ou pelo Ministro Vistor”. Ela disse ainda que “todo processo com paciente preso tem prioridade legal e regimental, especialmente quando já iniciado o julgamento, como nos casos de vista, independente da ordem divulgada.”, dando a entender que o julgamento permaneceria na data de terça-feira. O HC já foi rejeitado por Cármen Lúcia e Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF. Faltam votar, além do Gilmar, os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello o qual parece ter o voto de Minerva.

Em relação ao HC, ele tem natureza de extrema urgência, podendo ser impetrado por qualquer pessoa do povo, em qualquer lugar, com a única condição de ser em vernáculo português. Traduzindo: não existe idade, grau de instrução, nacionalidade, especialidade para se impetrar o HC, inclusive não há qualquer formalidade, podendo ser redigido em um guardanapo, ou em um papel higiênico, sendo apenas solicitado no que estiver no artigo 654 do CPP: “§ 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.”. Por este caráter de urgência, quando se é réu preso, a análise deverá ocorrer da seguinte forma: “Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.”, além de: “Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.”. Como pode-se notar, quando se trata de réu preso, tudo deve (não é uma mera faculdade) ser realizado do modo mais ágil possível, uma vez que a liberdade de alguém é de supra relevância. O que fica a impressão deste processo é que há uma inversão de valores incongruente com os princípios da constituição, e do processo penal: O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, além do in dúbio pro reo , instituída no artigo 386 do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Indo de encontro aos princípios constitucionais. O que ocorre aqui seria uma espécie de tribunal de exceção com ares de legalidade para julgar um único indivíduo. Todavia, esta modalidade de tribunal é vedado pela própria CF no seu art. 5º, inciso XXXVII: “ não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Evidentemente, a Constituição Federal já determinou que não haverá tribunal de exceção no Brasil. A lógica aqui se inverte propositadamente: para prender o Lula, o processo foi célere, para o por em liberdade e reconhecer que o Moro atuou no processo contra a lei, a regra é a morosidade.

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